Reforma Trabalhista: Novo regime da multa rescisória

É proibido receber aluguéis antecipados?
17/02/2018
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Hoje faremos uma breve análise acerca das alterações esperadas no regime da multa rescisória, o que fatalmente modificará a forma de postulação pelo trabalhador e de defesa pela empresa, além é claro da análise detida do cumprimento de todas as obrigações envolvidas pelo Poder Judiciário.

A redação atual impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias em dois prazos distintos, nos termos do atual § 6º do art. 477 da CLT:

Redação vigente

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A pena prevista para o descumprimento dessa obrigação de pagar é multa do § 8º, do art. 477 da CLT, que adiante será analisada.

Mas o que muda com a reforma?

Agora além da obrigação de pagar (verbas rescisórias), que restou unificada no prazo de 10 (dez) dias, independente da modalidade de contrato, criou-se para o empregador obrigações de fazer (comunicar a dispensa aos órgãos competentes) e dar (entregar ao trabalhador tais comprovações), consistentes em:

Nova redação

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deveráproceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

[…]

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A dúvida que irá surgir é quanto aos órgãos competentes para receber essa comunicação, ao que parece ser possível deduzir num primeiro momento de entrada em vigor do texto da Reforma, que serão o Ministério do Trabalho e Emprego, a Previdência Social através da Receita Federal além da Caixa Econômica Federal, por força do disposto no § 10º do art. 477, da CLT, criado pela Lei 13.467/17:

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Mas é certo que essa incerteza será temporária, pois não podemos olvidar que existe a previsão de que a partir de 1º de Janeiro de 2018, entre em operação o sistema “eSocial”, criado pelo Decreto nº 8373/2014 o qual instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com a promessa de unificar as informações relativas aos trabalhadores repassadas ao Governo pelos empregadores, tais como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

Mas qual a relevância dessas novidades legislativas da Reforma Trabalhistas e da modernização do diálogo entre empresas e Governo?

É simples, agora não apenas o pagamento dentro dos 10 (dez) dias após a extinção contratual é suficiente para afastar a multa rescisória, como ocorre no regime ainda vigente, mas o inadimplemento das obrigações de fazer (comunicar a dispensa aos órgãos competentes) e dar (entregar ao trabalhador tais comprovações), consoante a inalterada redação do § 8º do art. 477 da CLT:

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Essa alteração reclama da advocacia (patronal e obreira), do trabalhador e do empresário, maior ônus do momento da rescisão contratual. A partir da reforma e da integração de novos conceitos ao regime da rescisão contratual, caberá sem dúvidas à Justiça do Trabalho promover o adequado delineamento das decisões em matéria da até então desprestigiada multa rescisória.

Por fim parece ser adequado ressaltar que as novas exigências se aplicam as rescisões formuladas a partir da entrada em vigor do texto da reforma, ou seja, tem aplicabilidade imediata.

Até logo com mais Reforma!

PS. O eSocial nasce com a missão de substituir 15 obrigações patronais pertinentes: GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT, RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, LRE – Livro de Registro de Empregados, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, CD – Comunicação de Dispensa, CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, QHT – Quadro de Horário de Trabalho, MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais , Folha de pagamento, GRF – Guia de Recolhimento do FGTS e GPS – Guia da Previdência Social.

Publicado por Jocil Moraes Filho

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